quinta-feira, 16 de julho de 2009

Lucumpletamento NÃO....


Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo



A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Plano Verão


Projeto dá mais cinco anos para cobrança de perdas do Plano Verão


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 4.460/08, do Deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que dá mais cinco anos de prazo para ações judiciais contra perdas da poupança com o Plano Verão, lançado em 1989, no Governo Sarney.

A prescrição do direito dos titulares de caderneta de poupanças de cobrar em juízo o ressarcimento ocorreu em 31 de dezembro de 2008. O projeto prorroga o fim desse prazo para 31 de dezembro de 2013.


Rendimento menor

O Plano Verão trocou o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) pela Letra Financeira do Tesouro (LFT) menos 0,5% como indexador dos saldos da caderneta de poupança.

A mudança deveria ser aplicada a partir de 16 de janeiro de 1989, mas os bancos calcularam os rendimentos das contas com o índice menor já a partir de 1º de janeiro, o que gerou perdas de até 20,46% na correção.

Quem tinha saldo na caderneta de poupança em janeiro de 1989 e ajuizou ação na Justiça até 31 de dezembro de 2008 tem chance de receber a diferença corrigida ao final do processo. Quem perdeu o prazo e entrar na Justiça certamente terá a ação indeferida.

Vital do Rego Filho afirmou que a prorrogação do prazo de prescrição, no caso, é justa diante "do baixo número de poupadores que procuraram reaver suas perdas indevidas".

Tramitação: O projeto será analisado de forma conclusiva pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.


Fonte: Agência Câmara


Barreira



AGRAVO DE INSTRUMENTO

Câmara aprova projeto que dificulta recurso ao STF e ao STJ

A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana uma proposta que deve contribuir para o descongestionamento das pautas do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O PL (Projeto de Lei) 3778/08, de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI) —aprovado em caráter terminativo pela CCJ (Comissão de Constituição Justiça e Cidadania)— dificulta a subida de agravos de instrumento (recursos contra decisões interlocutórias dentro de um processo) aos tribunais superiores.

Hoje, esse tipo de agravo tramita separadamente do processo original e costuma ser utilizado para forçar a subida de um recurso especial ao STJ ou um recurso extraordinário ao Supremo. Caso a proposta seja aprovada também pelo Senado, os agravos passarão a correr dentro dos autos do processo de origem e serão analisados pelo prórpio magistrado responsável pelo caso.

Se a subida for novamente negada, o advogado ainda poderá interpor o agravo ao tribunal superior, mas se ele for julgado manifestamente inadmissível, o agravante será condenado a pagar multa de até 10% do valor corrigido da causa.

O projeto foi relatado pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que apresentou parecer favorável com três emendas: duas de redação e técnica legislativa e a outra excluindo dispositivo que “condicionaria a subida do agravo ao pagamento, pelo agravante, das custas da execução”. Isso porque entendeu o relator que esse dispositivo poderia violar a Constituição Federal.

Em 2008, os agravos de instumento corresponderam a 34% de todos os processos julgados pelo STJ e de acordo com o Tribunal o número de recursos desse tipo cresce ano a ano —de 2007 para o ano passado o aumento foi o número de 7,2% (total de 121.106).

O número de agravos supera até mesmo o de recursos especiais, que ficou em 106.984 e em mais de 50% o terceiro tipo de processo mais julgado no tribunal, o agravo regimental, que alcançou a marca de 51.195.

Apenas nos primeiros cinco meses deste ano, já chegaram ao STJ 48.233 agravos de instrumento, isso somado aos 1.727 agravos para subir o processo para o STF.

O número excessivo desse tipo de recurso levou o Tribunal a buscar alternativas que agilizassem a tramitação. A primeira foi editar a Resolução n. 4, que trata do não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Como conseqüência veio a segunda medida, a criação de um setor para apreciar apenas esses casos, impedindo sua distribuição aos ministros e, dessa forma, permitindo a celeridade dos demais processos em razão de evitar a perda de tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade e que nem deveriam ter sido ajuizados no tribunal.

A unidade — o Nupre (Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência)– teve seu alcance ampliado e passou a funcionar como um “filtro” também para os recursos especiais na mesma situação e, com isso, a própria presidência da Corte passou a rejeitar os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em confronto com súmulas ou com a jurisprudência dominante no Tribunal.

Fonte: Agência Câmara do STJ.

terça-feira, 14 de julho de 2009



Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade


Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.

A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.

Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo.

Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada. Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato.

Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.

“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa.

Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva”, acrescentou.

Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.

Fonte: STJ

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Robson.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Algemas nos punhos dos outros é refresco!

É constante às reiteráveis violações às garantias do advogado e de acusados, no exercício do direito de defesa, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado convocou, no dia 2 de julho deste ano, audiência pública para debater o Projeto de Lei 83/08, que criminaliza a violação de qualquer uma das prerrogativas estabelecida no artigo 7° da Lei 8.906/94.



Mas, por favor alguém me explique, porque houve uma verdadeira convenção de juízes, promotores e delegados contra a aprovação do referido projeto.

Assim sendo, é evidente a insatisfação daquelas autoridades de estarem ali discutindo a possibilidade de se aprovar um projeto de lei daquele tipo.
Um nobre membro do Ministério Público invocou o artigo 6° do Estatuto dos Advogados para lembrar que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

Com toda razão! Mas, surge algumas perguntas — que permanece sem respostas,,,

1. Por que o Ministério Público senta à direita do magistrado nas audiências e ambos ficam acima do advogado?

2. Por que o Ministério Público pode ter acesso a todas as provas — mormente aquelas decorrentes de medidas cautelares — e o advogado, mesmo com procuração, tem que ter o pedido deferido pelo magistrado?.

3. Por que o Ministério Público pode ter acesso quando bem entender, e pelo tempo que julgar necessário, a todo tipo de processo, enquanto o advogado só pode ter acesso a processos em que tenha procuração, quando o Juiz conceder e pelo prazo por ele estabelecido?

4. Por que promotores e magistrados podem circular livremente pelos Tribunais, no horário que for preciso, enquanto os advogados só podem circular em horário de expediente, a todo o momento se identificando com a carteira profissional, sem falar no famigerado raio-x?
5. Por que os advogados suam para serem recebidos pelos magistrados para explicar alguma particularidade de um determinado caso, enquanto as portas do Judiciário estão sempre abertas para o Parquet?

Não são todos hierarquicamente iguais e sem subordinação?

De outra banda, um delegado da Polícia afirmou que “o Direito Penal tem que ser usado para trazer paz social e, nesse caso, só traz conflitos”. A autoridade policial criticou ainda a postura de uma “minoria de advogados” que “no afã de exercer seus direitos, não compreendem as necessidades dos outros profissionais”.

Sem dúvida, o Direito Penal tem que ser utilizado como a ultima ratio do legislador, na busca pela paz social. Mas se se chegou a este ponto, de ter de criminalizar a violação das prerrogativas do advogado, é porque a mera menção destas garantias na lei federal já não se mostra mais suficiente.

Será que os delegados entendem a necessidade que o advogado tem de falar com o seu cliente no momento em que este foi preso, em local reservado, antes de ser levado para prestar depoimento perante a autoridade policial? Será que é compreensível que o advogado tem necessidade de visitar o seu cliente, independente da hora e do local onde ele estiver preso e que este contato deve ser pessoal e com toda a privacidade que o exercício do múnus público exige para a espécie?

Será que eles não compreendem a necessidade que os advogados têm de fazer outras coisas, de cuidarem de seus outros processos e não podem ficar três, quatro, cinco horas esperando para falar com seu cliente que está preso? Será que alguém entende que o advogado também tem necessidade de conviver com sua família e não pode ficar até as duas horas da manhã, dentro do presídio, esperando cumprir o alvará de soltura de seu cliente, de uma decisão que saiu às duas da tarde?

Será que a autoridade policial entende a necessidade que o advogado tem de ter acesso a todas as provas e documentos que embasaram as investigações contra o seu cliente e que constam do inquérito? Será que eles compreendem que o advogado tem necessidade de trabalhar e tudo o que ele quer é ter a certeza de que terá a suas prerrogativas respeitadas?

Pelo que se tem observado no dia a dia, a respostas para essas perguntas é “NÃO”...
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Já em outro momento da audiência pública, um magistrado sugeriu que mais poderes deveriam ser dados aos juízes e não aos advogados, eis que “quem milita no Judiciário sabe que o mais difícil é cumprir as decisões judiciais. O juiz não tem mecanismos para fazer valer sua decisão de forma coercitiva”.
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Data maxima venia, dar mais poderes ao juiz seria aprofundar ainda mais o abismo que existe entre a toga e o advogado. Ao contrário do que afirmar Sua Excelência, o juiz tem inúmeras formas de fazer cumprir sua decisão, inclusive expedindo mandado de prisão. Já o advogado, muitas vezes, luta desarmado para fazer cumprir uma liminar concedida.
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O cenário, na verdade, é de um desfecho às avessas da luta entre Davi e Golias, sendo que neste caso Davi, com um graveto, enfrenta um gigante modernamente equipado. Pergunte a um advogado como ele se sente ao entrar em qualquer cartório do Fórum e deparar com uma placa ostensiva relembrando-o do “poder” concedido ao funcionário público pelo artigo 331 do Código Penal.
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Outro comentário que chamou atenção, feito por um magistrado, foi o de que seria necessário mais “civilização” no debate de novas leis penais. Com toda razão! É preciso lembrar sempre que o Direito Penal tem caráter fragmentário, ou seja, só pode ser acionado naqueles casos em que outros ramos do direito falharam ou se mostram insuficientes para coibir determinadas condutas contrárias à paz social.
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Deveria ter sido debatida a Lei Seca com um cidadão que passou anos de sua vida estudando e foi pego em uma blitz após tomar uma taça de vinho com sua namorada.
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Da mesma forma, deveria ser debatido com um usuário de droga o artigo 44 da Lei 11.343/06 — que veda a concessão de liberdade provisória — depois que ele foi pego fumando um cigarro de maconha e acabou acusado de tráfico de entorpecentes, só vindo a ser libertado da cadeia após seis meses, quando finalmente absolveram-no.
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Pergunte a um indivíduo, que foi absolvido, como é ser preso, exposto às câmeras e “humilhado em praça pública”, durante uma das megapirotécnicas operações policiais.
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São perguntas que mereceriam ser feitas e suas respostas deveriam ser ouvidas...
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Por fim, algumas autoridades argumentaram nessa audiência pública que já existem as corregedorias, os conselhos e a Lei de Abuso de Autoridade e que não há necessidade de só a classe dos advogados ter direito a uma lei sobre suas prerrogativas.
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Com todo respeito, há sim! Porque os conselhos, as corregedorias e a Lei de Abuso de Autoridade não tem sido suficiente para coibir as flagrantes e reiteradas violações que vem acontecendo ao Estado Democrático de Direito. Se fossem, não estaria sendo necessário ter esta discussão no Congresso Nacional.
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Se médicos, engenheiros e arquitetos não estão lutando para ter uma lei que preserve as suas prerrogativas é porque elas não estão sendo violadas, como vem acontecendo com os advogados.
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Na verdade, infelizmente, o que se viu nessa audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça do Senado foi uma declaração, ou melhor, uma confissão expressa de que as prerrogativas dos advogados estão sim sendo violadas e, pior, assim querem que permaneça sendo!
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Não há outra justificativa para tantos magistrados, promotores e delegados terem se reunido para protestarem contra o PL 83/08. É triste, mas este é um retrato do que vem acontecendo em alguns tribunais, delegacias e demais órgãos de persecução.
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A nós, advogados, resta apenas aplaudir a atitude do Congresso Nacional de convocar a referida audiência pública e torcer para que os senadores e demais parlamentares não se curvem diante da pressão e prestigiem, ao final, a todos os cidadãos e o Estado de Direito, com a aprovação do referido projeto de lei!
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Robson.
Programa do Jô - VETADO





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quarta-feira, 1 de julho de 2009

Erário público?
É correta ou não a expressão erário público.
Oriundo do latim, em termos de conceituação jurídica, aplica-se o vocábulo erário para designar o tesouro público, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado.
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Uma consulta a um dicionário também revela que, vulgarmente, considera-se erário o conjunto de recursos financeiros públicos, ou, ainda, os dinheiros e bens do Estado.
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Desse modo, sem necessidade de maiores indagações, vê-se que a expressão erário público deve ser evitada, por tipificar tautologias ou pleonasmo vicioso, até porque não se há de falar em erário privado.
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Se, por acaso, se quiser empregar o adjetivo público, nada impede que se use outro vocábulo que não tenha sentido de relação com o Poder Público, tal como cofres públicos ou burras do Governo.
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