sexta-feira, 31 de julho de 2009

Basta!


São constantes as tentativas de redução da autonomia profissional dos advogados, tanto é, que grandes juristas como o renomado Dr. Marcelo Ortiz prolifera sabiamente que “É preciso ficar permanentemente atento, porque são constantes os projetos que tentam diminuir o âmbito de atuação dos advogados. …”.
.
Se não bastasse, recentemente, vimos um espetacularização da mídia que proveu por meios indiretos uma “mancha” na carreira da Autoridade máxima do Poder Judiciário Brasileiro, o Exmo. Sr. Dr. Gilmar Mendes.
.
Em tese, pode até parecerem assuntos diversos, mas não o é. Haja vista, que esta atitude, além das repercussões negativas ao Judiciário, trouxe um “fardo” aos advogados (por vocação) compenetrados e zelosos.
.
Pois, hoje a Vossa Excelência Presidente do Supremo Tribunal Federal, não deve receber causídicos diretamente, pois, houve uma ilegal limitação e imposição de requisitos. Com isso, é latente o afronto a garantia da Lei Federal n ° 8.906/1994, em especial, a garantia de audiência particulares (despacho) com magistrados, nem se diga, a garantia de equidade entre advogados, magistrados e representantes do Ministério Público.
.
Portanto, voltamos a estaca zero, logo, postulo novamente a igualdade entre os membros do Ministério Público, Advogados e Magistrado, tentando ao mínimo restabelecer-se o status quo anterior, apesar de que era desigualitária.
.
Desde já, agradeço aos Excelsos Ministros Dr. Gilmar Mendes e Dr. Celso de Mello, pelo reconhecimento e apoio à causa.




domingo, 19 de julho de 2009

Ruy Barbosa - A Bíblia


Se eu a coloco (a Bíblia) abaixo de todos os livros, ela é a que mantêm todos eles, se eu a coloco no meio dos outros livros, ela é a coração desses livros, e se eu a coloco em cima dos outros livros, ela é a cabeça e autoridade de todos os livros em minha biblioteca.
.
.
Ruy Barbosa

quinta-feira, 16 de julho de 2009


Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho


A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação.

Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.

“Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.

A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.

“Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou.

A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: “Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que ‘pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador’”.

Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente. “A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) – confere proteção especial”, concluiu a ministra.

O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto “brilhante e humano” que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Cortesia:
Dr. Jairo Gonçalves Rodrigues
Especialista em Direito do Trabalhador
Sócio do Escritório R.F. & THOMAS

Lucumpletamento NÃO....


Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo



A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Plano Verão


Projeto dá mais cinco anos para cobrança de perdas do Plano Verão


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 4.460/08, do Deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que dá mais cinco anos de prazo para ações judiciais contra perdas da poupança com o Plano Verão, lançado em 1989, no Governo Sarney.

A prescrição do direito dos titulares de caderneta de poupanças de cobrar em juízo o ressarcimento ocorreu em 31 de dezembro de 2008. O projeto prorroga o fim desse prazo para 31 de dezembro de 2013.


Rendimento menor

O Plano Verão trocou o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) pela Letra Financeira do Tesouro (LFT) menos 0,5% como indexador dos saldos da caderneta de poupança.

A mudança deveria ser aplicada a partir de 16 de janeiro de 1989, mas os bancos calcularam os rendimentos das contas com o índice menor já a partir de 1º de janeiro, o que gerou perdas de até 20,46% na correção.

Quem tinha saldo na caderneta de poupança em janeiro de 1989 e ajuizou ação na Justiça até 31 de dezembro de 2008 tem chance de receber a diferença corrigida ao final do processo. Quem perdeu o prazo e entrar na Justiça certamente terá a ação indeferida.

Vital do Rego Filho afirmou que a prorrogação do prazo de prescrição, no caso, é justa diante "do baixo número de poupadores que procuraram reaver suas perdas indevidas".

Tramitação: O projeto será analisado de forma conclusiva pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.


Fonte: Agência Câmara


Barreira



AGRAVO DE INSTRUMENTO

Câmara aprova projeto que dificulta recurso ao STF e ao STJ

A Câmara dos Deputados aprovou nesta semana uma proposta que deve contribuir para o descongestionamento das pautas do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O PL (Projeto de Lei) 3778/08, de autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI) —aprovado em caráter terminativo pela CCJ (Comissão de Constituição Justiça e Cidadania)— dificulta a subida de agravos de instrumento (recursos contra decisões interlocutórias dentro de um processo) aos tribunais superiores.

Hoje, esse tipo de agravo tramita separadamente do processo original e costuma ser utilizado para forçar a subida de um recurso especial ao STJ ou um recurso extraordinário ao Supremo. Caso a proposta seja aprovada também pelo Senado, os agravos passarão a correr dentro dos autos do processo de origem e serão analisados pelo prórpio magistrado responsável pelo caso.

Se a subida for novamente negada, o advogado ainda poderá interpor o agravo ao tribunal superior, mas se ele for julgado manifestamente inadmissível, o agravante será condenado a pagar multa de até 10% do valor corrigido da causa.

O projeto foi relatado pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que apresentou parecer favorável com três emendas: duas de redação e técnica legislativa e a outra excluindo dispositivo que “condicionaria a subida do agravo ao pagamento, pelo agravante, das custas da execução”. Isso porque entendeu o relator que esse dispositivo poderia violar a Constituição Federal.

Em 2008, os agravos de instumento corresponderam a 34% de todos os processos julgados pelo STJ e de acordo com o Tribunal o número de recursos desse tipo cresce ano a ano —de 2007 para o ano passado o aumento foi o número de 7,2% (total de 121.106).

O número de agravos supera até mesmo o de recursos especiais, que ficou em 106.984 e em mais de 50% o terceiro tipo de processo mais julgado no tribunal, o agravo regimental, que alcançou a marca de 51.195.

Apenas nos primeiros cinco meses deste ano, já chegaram ao STJ 48.233 agravos de instrumento, isso somado aos 1.727 agravos para subir o processo para o STF.

O número excessivo desse tipo de recurso levou o Tribunal a buscar alternativas que agilizassem a tramitação. A primeira foi editar a Resolução n. 4, que trata do não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Como conseqüência veio a segunda medida, a criação de um setor para apreciar apenas esses casos, impedindo sua distribuição aos ministros e, dessa forma, permitindo a celeridade dos demais processos em razão de evitar a perda de tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade e que nem deveriam ter sido ajuizados no tribunal.

A unidade — o Nupre (Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência)– teve seu alcance ampliado e passou a funcionar como um “filtro” também para os recursos especiais na mesma situação e, com isso, a própria presidência da Corte passou a rejeitar os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em confronto com súmulas ou com a jurisprudência dominante no Tribunal.

Fonte: Agência Câmara do STJ.

terça-feira, 14 de julho de 2009



Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade


Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-enteada.

A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento.

Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo.

Argumentou, ainda, que seu ex-marido manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada. Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora em equívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato.

Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito.

“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa.

Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade socioafetiva”, acrescentou.

Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva.

Fonte: STJ

---------------------
Robson.