Ab initio, frise-se que o presente texto tem seu foco na área jurídica, apurado numa visão sistemática de um causídico atuante.
Em meados de 1999, quando iniciei minha peregrinação, para atuar nesta caos jurídico que se instala, declaro que sempre tive admiração na atuação do advogado. Logo, hoje, vejo que sempre tive no cerce da minha alma cravado o teor do artigo 133 da Constituição Federal.
Pois, verdadeiramente, destaco que sempre tive fascinação pelas atuações dos causídicos, destemidas e apaixonadas, voltadas a um ideal fidedigno. Assim, não obstante, naquela fase universitária, dentro do meu pouco conhecimento ou, até mesmo, ignorância, encontrava os primeiros traços de um amor incondicional a advocacia.
Com o passar de poucos anos, encontrei em alguns amigos o mesmo, todavia, em contrapartida encontrei muitas mais divorciadas ou pior ainda, inseridas de forma escrava e descompromissada. O que é profundamente lamentável!
As conseqüências são catastróficas, pois, prefacialmente atentam contra a advocacia, logo, dissociavelmente a administração da justiça fica prejudicada, pela ótica da Constituição Federal (art. 133, da CF).
Mas não é só!
A democracia, inevitavelmente, é hostilizada, por conseqüência, as seqüelas são irreversíveis. Porém, a esperança mesmo que enfraquecida, sempre existirá nos gritos, nas frases, nas teses e atos, deste advogado que escreve. O qual, por sua vez enche-se de esperança ao ver em outros poucos, os mesmos (ou melhores) ideais.
Neste ponto, com a permissa vênia, conhecimentos empíricos que demonstram o enfraquecimento desta arte, que é advogar, que é suplicar pelo indefeso, porque não, pelo oprimido, pela injustiça ou voracidade de um Estado aparelhado e míope.
Cite-se, por exemplo, que a não muito tempo o advogados que exerciam o múnus publico, digo, a advocacia dativa exercida através do convênio mantido entre a Defensoria Pública e o Órgão de Classe, tinha os benefícios do defensor. Ou seja, prazos maiores (em dobro) e intimação pessoal, hoje, prazo comum e intimação pelo Diário Oficial.
Em Beneficio de quem? Beneficio a ninguém, salvo a um grupo de servidores públicos que diminuíram seus afazeres, mas, com flagrante prejuízo a Justiça, que ampara-se no Princípio do Devido Processo Legal.
Cite-se, também, os casos da Ação Civis Públicas regradas pela Lei Federal n ° 7.347/1985, ações essas que normalmente são presidias pelo r. Ministério Público, a pouco tempo tinham sua gratuidade garantida “as partes”, por força de lei (art. 18). Por incrível que pareça, uma nova corrente aduz que esta gratuidade é somente da parte autora.
Pergunto, novamente, “Em Beneficio de quem?”. Data máxima vênia, respondo, de um grupo de servidores, os mesmo, que novamente diminuem seus afazeres, não obstante, outro flagrante prejuízo a Justiça, agora, com ranhuras no Princípio da Igualdade.
Cito, ainda, a imposição de recolhimento de custas para juntada de procuração, em vias de conseqüência, o acesso aos autos, como também, o direito de petição, independentemente de custas e taxas, ao bem da Justiça. Tal atrocidade seria concretizada, mas, neste ponto acho que consegui impedir, em prol da advocacia paulista (Ordem de Serviço n ° 02/2009 – TJSP).
Todo o exposto tem uma finalidade, demonstrar que tormentas estão passando no mundo jurídico, prejuízos está sendo causado. Mas, a advocacia é pivô cerne da democracia, se, não for tanto, é um dos.
E, só o advogado pode lutar pela manutenção e ampliação daquela, mas, para isso faz-se necessário a união da classe, um corporativismo benigno. Tudo, para preservar as instituições de Direito, o Direito, a Democracia e a Liberdade, e outros mais.
Que Deus nos ajude...