quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

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Quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

EC/AD

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença


A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

SORRATEIRO E GALOPANTE



Depois de um pequeno refúgio, afortunado pelo trabalho e compromissos do dia a dia, volto a escrever sobre o cotidiano, ante o meu ponto de vista. Ponto de vista, que me faz mal e me preocupa, mas, não muda o meu viver, pois, a tempo já escuto a frase “a vida continua”.
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Pois bem, após as eleições cessam-se as agressões partidárias, mas, e o foco da vida real voltam-se novamente aos “reality shows” em curso, como também, aos que virão, até que retomem-se as realidades partidárias locais, quando do início das campanhas eleitorais municipais.
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Daí, vale dizer “a vida continua”, “a luta continua”, ...
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E sua vida, o que muda?
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Muitos, como eu, responderam NADA.
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Mas, dada minha personalidade divirjo de mim mesmo, pois, muda-se SIM!
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Isso porque, vi nos olhos das pessoas sentimentos que também tive, pois, a politica que há tempos padece de um câncer, hoje tem àquele alastrado em todos os órgãos ou quase todos (para os otimistas).
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Dessa forma, alguns ou vários, como eu, observamos os candidatos “ticando” supostas vantagens e supostas desvantagens. Que absurdo!
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Votamos no “menos pior”! Aonde chegamos...
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Lamentável!
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Claro, que ainda existe uma eufórica multidão que comemora a vitória de um ou de outro, mas, vejo-a envelhecendo e encolhendo dia-a-dia.
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Logo, com razão Martin Luther King, quando escreveu: “O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons”.
De fato, nada muda no cenário sócio-político desta nação, vejamos que as promessas são as mesmas, os planos de governo se encontram e ti não prospera. Será?
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Sim. Pois, se algo melhorou fora vós que evoluístes, tornou-se mais forte, mais hábil, mais técnico e etc.
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Em vão!
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Haja vista, que o estático há de tornar-se regra, de forma sorrateira e galopante, ou seja, sem ver e mais rápido do que pensa...
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Pelo simples fato, de que “massa” se movimenta quando querem e como querem! Bastando, simplesmente, ter força.
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E esta, por sua vez, veio sendo conquistada durante 4, mais 4, mais 4 e porque não mais 4, mais 4 e mais 4 anos... Entendeu!
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Portanto, a democracia esta sendo silenciada e corre sério risco de vida...
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O início do tratamento só depende de você!
Inicie quanto antes, a quimioterapia!
Mas alerto, haverá sofrimento!!! Porém, como dizem os ingleses no pain no gain!
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domingo, 12 de setembro de 2010

EFICIÊNCIA X DEMOCRACIA





Há tempos observamos inúmeros discursos sobre a democracia, em especial os que enaltecem esta forma de governo, cuja a definição em singelas palavras dispõe que o Poder Emana do Povo. Isso porque, é da Grécia antiga a origem daquela, que advém da junção da palavra “demo” (=povo) e “kracia” (=governo).




Pois bem, história a parte, retornemos ao foco, qual seja a eficiência desta forma de governo, ante a desenvoltura sociocultural desta enorme nação (uns dos maiores territórios globais).



A princípio, faz-se necessário frisar que, “a meu ver”, a democracia ainda pode ser considerada uma das melhores formas de governo existente, entretanto, nem sempre o melhor é o necessário. Até porque, os mesmo dejetos que ofuscam um jardim às vezes o “adubam”, para uma posterior beleza e potência inigualável.



A “eficiência” de uma administração pública, a qual nos operadores do Direito, denominamos “Princípio da Eficiência Administrativa”, apesar de ser uma vontade de todos, em especial dos eleitores, é um dever trazido pela Lei (Artigo 37[1] da Constituição Federal).



Até porque, todos esperaram de uma administração pública atos acertados, de sucesso, prosperados e etc., ou seja, de eficiência absoluta.



Muito bem, observemos que o mesmo artigo de Lei (Art. 37, CF) que fixa a necessidade de eficiência, também crava inexoravelmente o dever de “legalidade”, ou seja, o que popularmente conceitua-se como: “faça somente o que a Lei diz ou autoriza”[2].



Dito isto, se o Poder Executivo faz o que a lei pede e/ou autoriza, de outro lado, o Poder Legislativo analisa o que fazer e o que deve ser autorizado, isso porque, é este que estuda, aprova e até mesmo confecciona Leis. Sobre o foco do Direito, definimos isto como sistema de contrapesos, pois, um Poder Limita (Freia) o outro.



Na democracia, a diversidade de opiniões leva a uma diversidade ideologias no Poder Legislativo, aquele que faz e aprova as Leis (que limita a atuação do Poder Executivo, entretanto não comanda aquele), logo, é inconteste que o Povo tem representantes (que em tese) representam seu pensar e sua realidade.



Assim sendo, nem sempre são Autorizados e/ou Aprovados Projetos de Leis que garantem uma eficiência administrativa, uma vez que, a diversidade de opiniões leva a contra sensos, sob uma ótica coletiva e até mesmo individual. Ou seja, há quem discorde para ofuscar o brilho do outro e há quem discorde por ignorância.



Assim, por incrível que pareça a flor de cicuta é capaz de representar nossa democracia, pois, sua diversidade pequenas flores (classes sócio ideológicas) formam uma grande flor, que traz beleza ante a união (Democracia – Governo do Povo), mas, num segunda plano dessa planta nasce um dos venenos mais tóxicos que a humanidade conhece.



Venenos este, que causa sede (de eficiência, de justiça e etc.), dores de cabeça (preocupação com o futuro) e do estômago (sensação de desconforto e injustiça), vertigens (perdido), delírios (descontrole) e, por último, esfriamento geral seguido da morte.



Algo peculiar? Sente-se assim?



Agora, como de costume, lhe pergunto: O Melhor é o necessário?



Enigmática a questão, mas, sempre temos que lembrar que “heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as consequências”.



Portanto, entendo que se a ideologia não for comum, nunca haverá bem comum!



Pois, a atual diversidade de ideologias não esta dividindo o Poder, e sim, um emperrando o outro.





[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



[2] Diferentemente do particular, o administrador público e/ou qualquer pessoa que desenvolve um cargo e/ou função pública só pode fazer naquela o que a lei determina ou autoriza, enquanto o particular faz tudo o que a lei não proíbe.

quinta-feira, 22 de julho de 2010



A ASSOCIAÇÃO É IRRACIONAL






A evolução do ser humano, o “Homo sapiens”, sempre esteve estreitamente ligado a vida em sociedade da espécie. Pois, observando-se em volta todo animal vive associado em bando, o que não é diferente com o homem.


Todavia, o único animal racional é o homem, logo, sua associação sempre foi o ponto crucial de todas as divergências. Isso porque, sua racionalidade pondera sobre “O Certo” e
“O Errado”, mesmo porque são aqueles, pontos de vistas diferentes da mesma matéria.


Hodiernamente, vemos que há aumento de violência, agressividade e etc. A sociedade, culpas os administradores, os políticos propriamente ditos.


Mas, nem só deles é a culpa ou nem sequer deles é a culpa!


Primeiro, “porque são gente como a gente”.


Segundo, “porque saíram do meio da gente”.


Desta forma, a evolução do homo sapiens proporcionou-nos isso, e, mesmo que refuguemos este ponto de vista, a visão empírica demonstra cabalmente isto. “Não há como correr!”


Temos que aceitar, porque não há volta...


Por oportuno, não estou pregando história uma apocalíptica, e sim, narrando no meu ponto de vista a “Associação” do ser humano e a sua “Evolução”, muito menos, pregando que só existe associação com a irracionalidade.


Pois, chego neste momento num outro ápice da conversa, o qual é “a tecnicidade da vida da população mundial”.


Haja vista, que todos somos engrenagens de sistema poli-composto de grande amplitude, logo, a vida vêm tornando-se uma rotina técnica sem precedentes. Buscamos a perfeição, a praticidade e nunca pluralidade.


Portanto, o que nos falta é ciência.


Ou seja, entender etimologicamente e morfologicamente de onde viemos, para onde vamos, o que queremos e para que.


De forma, que todos compreendam a equivalência entre “viver bem” e “ganhar bem”, sem aliar um a outro.


Da mesma forma, que uma criança escolhe um carrinho velho, tendo um novinho a sua frente. O que, numa primeira face parece irracional, é na verdade, uma decisão racional demais, isso porque funda-se em princípios, na etimologia da vida, na epiderme da alma.


Por fim, como manter-se uma sociedade que perdeu seu carrinho velho?

quarta-feira, 14 de julho de 2010

A EVOLUÇÃO DA PRISÃO INQUISITÓRIA E PROCESSUAL




Hodiernamente, a decretação da prisão em fase de inquérito criminal ou no tramite de ação penal, faz-se regrada no limite dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo o último autorizador da revogação em reconsideração ou por termo dos motivos que a fundaram.



Assim sendo, temos 5 (cinco) artigos de leis dispondo sobre a exceção, haja vista, que a regra é a liberdade. Pelo menos, era isso que pretendia estampar o legislador de 1941, bem como, o constituinte de 1988 que escreveu nos incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal, respectivamente, que:



- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.



De forma, que a elevou a níveis constitucionais, com a qualidade de cláusulas pétreas, aquelas que não podem ser alteradas, a garantia da liberdade.



No mais, posteriormente nossa nação foi signatária do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe em seu artigo 8º, inciso I, que:



- Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.



Todavia, em vão!



Isso porque, atualmente, a saciedade social não observa as garantias constitucional, pois, não conhece, muito menos reconhece que a sagacidade estatal é descumum. Pois, o Estado tem todo o aparelhamento para induzir e ou impor aquilo que quer, e, equiparar o cidadão com o Estado é desumano, é ver a areia e a ampulheta como iguais.



Sabedor disso, o Legislador de 1941 e o Constituinte de 1988 garantiram ao cidadão mais garantias que o comum, como forma de limitar o Poder Estatal.



Mas, como todo ser vivo o corpo do Poder Judiciário é renovado, dia após dia, assim como, nossas celular. Por isso, os cientistas dispõem que o corpo vivo de anos atrás não é o mesmo que hoje vive, mesmo que o sopro da vida, aquele que movimenta a carne, detenha décadas e século.



De forma, que a célula de uma mão, a qual lapidou a pedra e a fez estátua, hoje não encontra-se entre nós para ver a obra. Assim é o cotidiano do Poder Judiciário, ou seja, o constituinte e o legislador de décadas atrás não influenciam em nada mais.



Neste diapasão, a sociedade é sagaz, logo, todo produto que emana desta sociedade, tem cravado no menor dos genes aquela. A sagacidade!



Por isso, todo crime com repercussão local, pede um decreto prisional. Independente, do andar das investigações. Sendo que, sua progressão levará alguém, culpado ou não, preventivamente a prisão, com ou sem necessidade.



Assim esta ocorrendo, vejamos os fatos atuais, digo, partamos do conhecimento empírico.



Caso NARDONI, prisão preventiva decretada!



Caso do goleiro BRUNO, prisão preventiva decretada!



Caso Dra. MÉRCIA, prisão preventiva decretada!



Ademais, recentemente vemos também o caso de violência sexual praticada por menores, filhos de país bem populares, com certeza haverá contra esses decreto de internação (prisão para menores). Pois, a mídia pede e o povo aplaude.



Bastando para tanto, ausência de elementos que fundem os álibis e incriminações verbais. O que é profundamente lamentável!



Isso porque, não está escrito isto na Lei, e sim, algo totalmente diferente. Tendo, o artigo 312 do Código de Processo Penal a seguinte redação:



- A prisão preventiva poderá ser decretada (1) “como garantia da ordem pública”, (2) “da ordem econômica”, (3) “por conveniência da instrução criminal”, ou (4) “para assegurar a aplicação da lei penal”, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



Portanto, por lei, “Clamor Público” e “Credibilidade da Justiça” não podem, pelo menos na deveria, levar ninguém a segregação preventiva. Mas, esta levando, por um erro genético.



Antes de concluir, frise-se que não estou motivando a impunidade, muito menos, dizendo que certa(s) pessoa(s) está(am) presas indevidamente ou é(são) inocente(s). Estou, simplesmente, alertando que a falta de metódica e princípios vêm arruinando diretos e garantias constitucionais dos cidadãos.



E, isso vem sendo aplaudido por uma visão focada e parcial. Numa disseminação de larga escala, de inibidores da dialética, das hipóteses e dos pensamentos, sendo nós, criados como gado.



Todavia, quem isso espera, esqueça!



Pois, alguns estão vendo isso.



Cite-se, por exemplo, que o Dr. Roberto Podval, defensor do Casal Nardoni, em uma entrevista citou que: “espera que todos que clamam por aquela justiça, não sejam depois perseguidos pela voracidade do Estado”.



Mas, inúmeros são os exemplos de voracidade do Estado, poucos e categóricos são os que tentam repeli-la, não para anseios próprios, e sim, somente para fazer valer os dizeres da Nova Ordem Constitucional de 1988.



Portanto, aperfeiçoamento das leis e dos institutos de direito, não devem fazer vista grossa a garantias constitucionais, muito menos revogá-las, sob o clamor social ou garantia de credibilidade da justiça.



Pois, clamor social é subjetivo e pode ser visto em qualquer lugar, basta uma boa visão ou delírio daquele que observa. Por fim, credibilidade não se impõe, se conquista paulatinamente, nunca abruptamente, ainda mais em superação de garantias constitucionais e malefício alheio.



Assim sendo, concluo que a evolução da prisão inquisitória e processual hodierna, vêm, tomando caracteres estranhos à vontade do legislador constitucional de 1988. De outra banda, aquele que ostenta “melhora” não esta observando a epiderme da Constituição, qual seja cravar-se cada vez mais o objetivo da nação “Ordem e Progresso”.

terça-feira, 22 de junho de 2010

UM EXPERIMENTO SOCIALISTA



Um professor de economia na universidade Texas Tech disse que ele nunca reprovou um só aluno antes, mas tinha, uma vez, reprovado uma classe inteira.


Esta classe em particular tinha insistido que o socialismo realmente funcionava: ninguém seria pobre e ninguém seria rico, tudo seria igualitário e 'justo.'


O professor então disse, "Ok, vamos fazer um experimento socialista nesta classe. Ao invés de dinheiro, usaremos suas notas nas provas."


Todas as notas seriam concedidas com base na média da classe, e portanto seriam 'justas. ' Isso quis dizer que todos receberiam as mesmas notas, o que significou que ninguém seria reprovado. Isso também quis dizer, claro, que ninguém receberia um "A"...


Depois que a média das primeiras provas foram tiradas, todos receberam "B". Quem estudou com dedicação ficou indignado, mas os alunos que não se esforçaram ficaram muito felizes com o resultado.


Quando a segunda prova foi aplicada, os preguiçosos estudaram ainda menos - eles esperavam tirar notas boas de qualquer forma. Aqueles que tinham estudado bastante no início resolveram que eles também se aproveitariam do trem da alegria das notas. Portanto, agindo contra suas tendências, eles copiaram os hábitos dos preguiçosos. Como um resultado, a segunda média das provas foi "D".


Ninguém gostou.


Depois da terceira prova, a média geral foi um "F".


As notas não voltaram a patamares mais altos mas as desavenças entre os alunos, buscas por culpados e palavrões passaram a fazer parte da atmosfera das aulas daquela classe. A busca por 'justiça' dos alunos tinha sido a principal causa das reclamações, inimizades e senso de injustiça que passaram a fazer parte daquela turma. No final das contas, ninguém queria mais estudar para beneficiar o resto da sala. Portanto, todos os alunos repetiram o ano... Para sua total surpresa.


O professor explicou que o experimento socialista tinha falhado porque ele foi baseado no menor esforço possível da parte de seus participantes.


Preguiça e mágoas foi seu resultado. Sempre haveria fracasso na situação a partir da qual o experimento tinha começado.


"Quando a recompensa é grande", ele disse, "o esforço pelo sucesso é grande, pelo menos para alguns de nós.


Mas quando o governo elimina todas as recompensas ao tirar coisas dos outros sem seu consentimento para dar a outros que não batalharam por elas, então o fracasso é inevitável."


impossível levar o pobre à prosperidade através de legislações que punem os ricos pela prosperidade. Cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber. O governo não pode dar para alguém aquilo que não tira de outro alguém. Quando metade da população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação.


É impossível multiplicar riqueza dividindo-a."

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Texto encontrado na internet, com autoria desconhecida