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Atualmente, no Município onde resido diversos amigos e clientes indagaram-me sobre a constitucionalidade/legalidade da denominada “Taxa de Iluminação Pública”, talvez em razão da recente implantação deste, na jovem Comarca de Rosana/SP.
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Pois bem, a início registro minha opinião: “é ilegal a Taxa de Iluminação Pública”, pois, a disposição “Taxa” não é compatível com a inovação trazida pela Emenda Constitucional n ° 39/2002.
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Uma vez que, não amolda-se a textualidade do art. 149-A da Constituição Federal.
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Ademais, não podemos esquecer que o fenômeno tributário “Taxa” predispõe a existência de serviço potencialmente prestado e divisível, o que é impossível na Taxa da Iluminação Pública, por questão obvia.
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Senão vejamos:
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A Iluminação pública afeta diretamente a pessoa jurídica e/ou física detentora de ponto abrangido pelo serviço prestado que disponha de regular ligação elétrica. Logo, pergunta-se: O maior consumidor de energia elétrica é o maior beneficiário pelo serviço?
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A resposta sempre será negativa, por mais que se esforce. Portanto, por este simples motivo ela não é divisível.
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Por fim, nenhum tributo poderá ter mesmo fato gerador que outro, assim sendo, juridicamente impossível e com expressa vedação seria a associação daquela as dimensões do ponto (imóvel).
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Desta forma, repito a “Taxa de Iluminação Pública”, salvo melhor juízo, não apresenta legalidade, mesmo com a formal aprovação de lei.
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Entretanto, não confunda-se Taxa de Iluminação Pública com Plano de Custeamento, pois, a Taxa pressupõe ser potencialmente prestado e possivelmente divisível.
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Sendo assim, providências há de serem tomadas pela sociedade organizada, que há de buscarem profissionais devidamente habilitados e preparados para informá-los, ou seja, a contratação de advogado e/ou escritório com respaldo para tanto.
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Entretanto, em tese, para um único consumidor os custos as vezes podem até serem desproporcionais ao beneficio, mas, a busca pela legalidade deve ser constante.
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Outrora, como trata-se de questão coletiva que abrange uma gama de consumidores, a insurgência judicial pode ser proposta de forma coletiva, seja por consumidores, associações (desde que sem fins partidários) e etc.
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De outra forma, por acomodação, é conformar-se com a cobrança e habituar-se às ilegalidades...
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Robson Thomas
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