quarta-feira, 14 de julho de 2010

A EVOLUÇÃO DA PRISÃO INQUISITÓRIA E PROCESSUAL




Hodiernamente, a decretação da prisão em fase de inquérito criminal ou no tramite de ação penal, faz-se regrada no limite dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo o último autorizador da revogação em reconsideração ou por termo dos motivos que a fundaram.



Assim sendo, temos 5 (cinco) artigos de leis dispondo sobre a exceção, haja vista, que a regra é a liberdade. Pelo menos, era isso que pretendia estampar o legislador de 1941, bem como, o constituinte de 1988 que escreveu nos incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal, respectivamente, que:



- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.



De forma, que a elevou a níveis constitucionais, com a qualidade de cláusulas pétreas, aquelas que não podem ser alteradas, a garantia da liberdade.



No mais, posteriormente nossa nação foi signatária do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe em seu artigo 8º, inciso I, que:



- Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.



Todavia, em vão!



Isso porque, atualmente, a saciedade social não observa as garantias constitucional, pois, não conhece, muito menos reconhece que a sagacidade estatal é descumum. Pois, o Estado tem todo o aparelhamento para induzir e ou impor aquilo que quer, e, equiparar o cidadão com o Estado é desumano, é ver a areia e a ampulheta como iguais.



Sabedor disso, o Legislador de 1941 e o Constituinte de 1988 garantiram ao cidadão mais garantias que o comum, como forma de limitar o Poder Estatal.



Mas, como todo ser vivo o corpo do Poder Judiciário é renovado, dia após dia, assim como, nossas celular. Por isso, os cientistas dispõem que o corpo vivo de anos atrás não é o mesmo que hoje vive, mesmo que o sopro da vida, aquele que movimenta a carne, detenha décadas e século.



De forma, que a célula de uma mão, a qual lapidou a pedra e a fez estátua, hoje não encontra-se entre nós para ver a obra. Assim é o cotidiano do Poder Judiciário, ou seja, o constituinte e o legislador de décadas atrás não influenciam em nada mais.



Neste diapasão, a sociedade é sagaz, logo, todo produto que emana desta sociedade, tem cravado no menor dos genes aquela. A sagacidade!



Por isso, todo crime com repercussão local, pede um decreto prisional. Independente, do andar das investigações. Sendo que, sua progressão levará alguém, culpado ou não, preventivamente a prisão, com ou sem necessidade.



Assim esta ocorrendo, vejamos os fatos atuais, digo, partamos do conhecimento empírico.



Caso NARDONI, prisão preventiva decretada!



Caso do goleiro BRUNO, prisão preventiva decretada!



Caso Dra. MÉRCIA, prisão preventiva decretada!



Ademais, recentemente vemos também o caso de violência sexual praticada por menores, filhos de país bem populares, com certeza haverá contra esses decreto de internação (prisão para menores). Pois, a mídia pede e o povo aplaude.



Bastando para tanto, ausência de elementos que fundem os álibis e incriminações verbais. O que é profundamente lamentável!



Isso porque, não está escrito isto na Lei, e sim, algo totalmente diferente. Tendo, o artigo 312 do Código de Processo Penal a seguinte redação:



- A prisão preventiva poderá ser decretada (1) “como garantia da ordem pública”, (2) “da ordem econômica”, (3) “por conveniência da instrução criminal”, ou (4) “para assegurar a aplicação da lei penal”, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



Portanto, por lei, “Clamor Público” e “Credibilidade da Justiça” não podem, pelo menos na deveria, levar ninguém a segregação preventiva. Mas, esta levando, por um erro genético.



Antes de concluir, frise-se que não estou motivando a impunidade, muito menos, dizendo que certa(s) pessoa(s) está(am) presas indevidamente ou é(são) inocente(s). Estou, simplesmente, alertando que a falta de metódica e princípios vêm arruinando diretos e garantias constitucionais dos cidadãos.



E, isso vem sendo aplaudido por uma visão focada e parcial. Numa disseminação de larga escala, de inibidores da dialética, das hipóteses e dos pensamentos, sendo nós, criados como gado.



Todavia, quem isso espera, esqueça!



Pois, alguns estão vendo isso.



Cite-se, por exemplo, que o Dr. Roberto Podval, defensor do Casal Nardoni, em uma entrevista citou que: “espera que todos que clamam por aquela justiça, não sejam depois perseguidos pela voracidade do Estado”.



Mas, inúmeros são os exemplos de voracidade do Estado, poucos e categóricos são os que tentam repeli-la, não para anseios próprios, e sim, somente para fazer valer os dizeres da Nova Ordem Constitucional de 1988.



Portanto, aperfeiçoamento das leis e dos institutos de direito, não devem fazer vista grossa a garantias constitucionais, muito menos revogá-las, sob o clamor social ou garantia de credibilidade da justiça.



Pois, clamor social é subjetivo e pode ser visto em qualquer lugar, basta uma boa visão ou delírio daquele que observa. Por fim, credibilidade não se impõe, se conquista paulatinamente, nunca abruptamente, ainda mais em superação de garantias constitucionais e malefício alheio.



Assim sendo, concluo que a evolução da prisão inquisitória e processual hodierna, vêm, tomando caracteres estranhos à vontade do legislador constitucional de 1988. De outra banda, aquele que ostenta “melhora” não esta observando a epiderme da Constituição, qual seja cravar-se cada vez mais o objetivo da nação “Ordem e Progresso”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário