Há tempos observamos inúmeros discursos sobre a democracia, em especial os que enaltecem esta forma de governo, cuja a definição em singelas palavras dispõe que o Poder Emana do Povo. Isso porque, é da Grécia antiga a origem daquela, que advém da junção da palavra “demo” (=povo) e “kracia” (=governo).
Pois bem, história a parte, retornemos ao foco, qual seja a eficiência desta forma de governo, ante a desenvoltura sociocultural desta enorme nação (uns dos maiores territórios globais).
A princípio, faz-se necessário frisar que, “a meu ver”, a democracia ainda pode ser considerada uma das melhores formas de governo existente, entretanto, nem sempre o melhor é o necessário. Até porque, os mesmo dejetos que ofuscam um jardim às vezes o “adubam”, para uma posterior beleza e potência inigualável.
A “eficiência” de uma administração pública, a qual nos operadores do Direito, denominamos “Princípio da Eficiência Administrativa”, apesar de ser uma vontade de todos, em especial dos eleitores, é um dever trazido pela Lei (Artigo 37[1] da Constituição Federal).
Até porque, todos esperaram de uma administração pública atos acertados, de sucesso, prosperados e etc., ou seja, de eficiência absoluta.
Muito bem, observemos que o mesmo artigo de Lei (Art. 37, CF) que fixa a necessidade de eficiência, também crava inexoravelmente o dever de “legalidade”, ou seja, o que popularmente conceitua-se como: “faça somente o que a Lei diz ou autoriza”[2].
Dito isto, se o Poder Executivo faz o que a lei pede e/ou autoriza, de outro lado, o Poder Legislativo analisa o que fazer e o que deve ser autorizado, isso porque, é este que estuda, aprova e até mesmo confecciona Leis. Sobre o foco do Direito, definimos isto como sistema de contrapesos, pois, um Poder Limita (Freia) o outro.
Na democracia, a diversidade de opiniões leva a uma diversidade ideologias no Poder Legislativo, aquele que faz e aprova as Leis (que limita a atuação do Poder Executivo, entretanto não comanda aquele), logo, é inconteste que o Povo tem representantes (que em tese) representam seu pensar e sua realidade.
Assim sendo, nem sempre são Autorizados e/ou Aprovados Projetos de Leis que garantem uma eficiência administrativa, uma vez que, a diversidade de opiniões leva a contra sensos, sob uma ótica coletiva e até mesmo individual. Ou seja, há quem discorde para ofuscar o brilho do outro e há quem discorde por ignorância.
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[2] Diferentemente do particular, o administrador público e/ou qualquer pessoa que desenvolve um cargo e/ou função pública só pode fazer naquela o que a lei determina ou autoriza, enquanto o particular faz tudo o que a lei não proíbe.
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