domingo, 16 de agosto de 2009

Ampla Defesa e Eficiência

RECURSO

X

PROCRASTINAÇÃO




Calorosos e Constantes.

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São os debates sobre o tema, pois, há quem diga que a quantidade de recursos da justiça brasileira emperra o andamento do processo, todavia, em colisão frontal são inúmeros os julgados reformados por cerceamento de defesa ou produção de prova.
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Assim sendo, é falso o silogismo que ataca o número de recursos, por questões óbvias, "em terra de cego não poder-se-iam vender-se óculos".

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Assim, melhor afigurado seria uma análise empírica da questão. Observando-se a razão de ser dos recursos, bem como, o anseio da sociedade numa justiça mais célere.
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Primeiro, destaque-se que o RECURSO advém da natureza inconformista do ser humano, ante uma imposição que é a decisão judicial, ou seja, o sentimento de lutar até o fim prevalece numa sociedade democrática, como é a nossa. Viva a Democracia!
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Segundo, o mundo moderno torna o homem, cada vez mais, imediatalista, o que de outra banda, resulta em profissionais e cidadãos mais desenvolvidos tecnicamente, isso porque, humanamente o regresso é “assombroso”.
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Portanto, é fato que o ser humano tende a buscar de qualquer forma suas razões, no campo jurídico, lançam-se constantemente recursos contra decisões, da mesma forma, que baixam-se decisões teratológicas, pois, no meu ponto de vista crescem-se os direitos, as leis, os artigos de leis; de outra banda, suprime-se, esquarteja-se e “enterram-se” os Princípios das Constituições, das Leis e da Sociedade.
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Não me lanço contra nenhuma corrente, mas destaco, que, o que falta é “Princípios”, o que não revela conformação dos jurisdicionados, e sim, de ambos, da sociedade num todo.
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Pois, a casa dos outros não é obstáculo do seu sucesso. Nem, o carpete alheio é seu deposito de detritos infectos.
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Cite-se a exemplo, as pronuncias dos ímpios, que dispõe a uma condenação, intitulando-a como exemplar, resgatadora da dignidade da justiça.
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Comentários lamentáveis, porém, comuns!
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Isso porque, não há pena exemplar, a pena não é exemplo, é resultado!
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A Justiça não resgata dignidade, pois, na verdade deve impor aquela!
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Portanto, o recurso deve existir sempre, e não é este fato ensejador de demora (procrastinação) da justiça.
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E sim, a supressão e/ou ausência de Princípios, numa ampla acepção. Isso porque, deva ser observado num ângulo humano, social e legal.
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Portanto, toda demanda deve partir de uma razão, que sempre deve estar ligada diretamente a um Princípio e/ou Garantia, seja ela social ou legal. Ao contrário, a procrastinação é latente, e a injustiça, mesmo com Justiça ao fim, é patente.
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Soberba



O fato é inusitado.
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O Ministério Público Federal em São Paulo pretender ver retirado de todas as repartições públicas o crucifixo, a bíblia ou qualquer símbolo religioso.
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Argumenta que a fixação desses sinais sagrados em ambientes públicos estatais viola a Constituição Federal no que se relaciona à separação entre Igreja e Estado, lembrando que o Brasil é um estado laico.
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A situação merece uma análise em camadas, haja vista a excentricidade da postulação e ao falso brilho de originalidade da medida.
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É necessário que a sociedade tenha uma real consciência da gravidade desta "moção" e de suas nefastas conseqüências, que antes serve a uma absoluta tirania do que aos elevados ideais da liberdade.
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Em primeiro plano, o que diz efetivamente nossa Constituição Federal sobre o tema?
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Nada, absolutamente nada que fundamente a posição ministerial. Ao contrário, nossa Carta Magna estabelece a liberdade plena de consciência religiosa (artigo 5. º, inciso VI), importando a retirada dos crucifixos numa frontal violação a esse direito fundamental, qual seja, a expressão de uma fé que está arraigada em nossa cultura e no inconsciente coletivo do nosso povo.
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Diz ainda a Constituição que ninguém pode ser privado de seus direitos "por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política" (artigo 5. º, inciso VIII), podendo neste País todo cidadão, cristão ou não cristão, expressar fisicamente sua fé através de gestos ou imagens sagradas das suas respectivas tradições.
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Ademais, não podemos esquecer que no preâmbulo da Constituição consta expressamente a invocação de Deus pelos legisladores constituintes: "Nós, representantes do povo brasileiro (...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
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Não me parece ter sido a intenção dos nossos legisladores invocar a proteção de Deus para depois expulsar a sua imagem dos Tribunais.
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Portanto, além de uma contradição, é uma blasfêmia e, portanto, uma indescritível abominação.
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Nos planos filosófico e histórico a situação não merece melhor destino.
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Medida idêntica foi tentada na Itália (por um magistrado, inclusive) e na França, surtindo maior efeito neste último País, tão marcado em nossos dias pelo relativismo, pela negação de Deus e pela degeneração de valores que assola todo o orbe.
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Por trás dessa suposta defesa da liberdade plena esconde-se sub-repticiamente o ideal do Estado absoluto, que não conhece limites em sua ação, mergulhando o individual num coletivismo que há muito deveria estar soterrado nos muros de Berlim.
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Estamos no campo diabólico e maldito do relativismo, que se expressa na absoluta indiferença frente À natureza religiosa do homem.
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Consiste na construção de um pensamento autônomo, puramente filosófico e estritamente científico, totalmente desvinculado da via espiritual. O resultado é um ser humano cheio de dúvidas, filho de uma era de incertezas, pois o homem sem Deus é um homem inexoravelmente sozinho e irremediavelmente mutilado.
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Trata-se do ideal do super-homem preconizado por Nietzsche; da religião como ópio do povo (Karl Marx); do futuro de uma ilusão na perspectiva de Sigmund Freud.
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Cuida-se da vontade humana como senhora de si mesma, sem prestar contas a quem quer que seja, sendo o sinistro fermento daquilo que os antigos chamavam de "seres demoníacos artificiais", criados pela vontade coletiva e submetendo os próprios criadores ao jugo da escravidão.
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O resultado da ideologia comunista mostra isso, cujas vítimas superam em número os mortos nos campos de concentração.
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Estamos ainda na tenebrosa seara do racionalismo puro, do naturalismo desesperado, da filosofia iluminista que preconiza uma liberdade absoluta, uma igualdade plena e uma fraternidade universal, ideologias bem expressas no falacioso lema do enciclopedismo das trevas: "Queremos organizar uma sociedade sem Deus".
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A medida em análise traz ainda conseqüências nefastas para todas as religiões deste País. Todo cidadão estará legitimado então a exigir a retirada da estrela de seis pontas do Hospital Albert Einstein, caso não seja um paciente judeu; o Alcorão não será mais tolerado em repartições dirigidas por muçulmanos; não mais poderemos dispor da Sagrada Escritura distribuída em hotéis, praças ou em visitas dos nossos irmãos evangélicos. O Cristo Redentor estará inevitavelmente ameaçado, como símbolo do País e de uma das cidades mais belas do planeta, e o mundo inteiro poderá ser privado de um dos maiores monumentos da humanidade.
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Estaremos todos, católicos ou não, na iminência de uma ditadura sem limites e sem precedentes na história do povo brasileiro. Uma ditadura preconizada por um Poder que tem por missão constitucional resguardar as liberdades individuais nesta Nação, e nunca suprimi-las.
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Não esqueçamos: Cristo foi a maior de todas as vítimas da injustiça humana. Sua presença simbólica lembra um erro que na qualidade de juizes não podemos cometer. Retira-lo dos tribunais é expulsar os pobres, os oprimidos, os miseráveis, aqueles que têm fome e sede de Justiça, independente de sua raça, cor, credo ou nação. É oficializar uma Justiça elitista e curvada no altar idolátrico do grande leviatã do poder.
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Como afirmou Carnelutti, um grande cristão e notável jurista, a imagem de Jesus Cristo não deveria ficar nas paredes dos tribunais, às costas dos juízes, mas à sua frente, para os julgadores se lembrassem em cada audiência Daquele que foi a maior vítima do pior erro judiciário da história.
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Mas meditemos em outros tipos de crucificados, estes sim que deveriam ser retirados das repartições.
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Olhemos para os que jazem nas prisões aguardando um pronunciamento dos magistrados e promotores; pensemos em todos os que esperam anos sem conta a solução de seus conflitos pela Justiça e daqueles que são órfãos das ações protetivas do Ministério Público.
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Lembremos dos direitos e garantias fundamentais que não são tutelados e nos incontáveis oprimidos pela inércia dos órgãos competentes.
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Estaremos diante de uma multidão de crucificados que permanecem, contra sua vontade, vítimas da omissão do estado brasileiro.
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Façamos, pois, justiça ao crucificado, Àquele que pagou o preço de nossa redenção há dois mil anos. Deixemo-lo onde se encontra. Jamais percamos sua lição e Graça. Quem sabe assim consigamos olhar na verdadeira direção e então ouvir os gritos dos pobres e oprimidos que estão ofegantes e cobertos de chagas à espera de autoridades justas.
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Por fim, consigne-se que o interesse coletivo e difuso, é, por lei, meta o órgão ministerial que, na maioria das vezes, desconhece sua razão de existir, qual poder representa, qual sua atuação.
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Solto e armado, de prerrogativas e legitimações, sem controle e limites. Assim, rogo por Paz ao homens, pois, em terra de tirania, a guerra e alforria, esta últma é conquista de poucos.
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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Basta!


São constantes as tentativas de redução da autonomia profissional dos advogados, tanto é, que grandes juristas como o renomado Dr. Marcelo Ortiz prolifera sabiamente que “É preciso ficar permanentemente atento, porque são constantes os projetos que tentam diminuir o âmbito de atuação dos advogados. …”.
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Se não bastasse, recentemente, vimos um espetacularização da mídia que proveu por meios indiretos uma “mancha” na carreira da Autoridade máxima do Poder Judiciário Brasileiro, o Exmo. Sr. Dr. Gilmar Mendes.
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Em tese, pode até parecerem assuntos diversos, mas não o é. Haja vista, que esta atitude, além das repercussões negativas ao Judiciário, trouxe um “fardo” aos advogados (por vocação) compenetrados e zelosos.
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Pois, hoje a Vossa Excelência Presidente do Supremo Tribunal Federal, não deve receber causídicos diretamente, pois, houve uma ilegal limitação e imposição de requisitos. Com isso, é latente o afronto a garantia da Lei Federal n ° 8.906/1994, em especial, a garantia de audiência particulares (despacho) com magistrados, nem se diga, a garantia de equidade entre advogados, magistrados e representantes do Ministério Público.
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Portanto, voltamos a estaca zero, logo, postulo novamente a igualdade entre os membros do Ministério Público, Advogados e Magistrado, tentando ao mínimo restabelecer-se o status quo anterior, apesar de que era desigualitária.
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Desde já, agradeço aos Excelsos Ministros Dr. Gilmar Mendes e Dr. Celso de Mello, pelo reconhecimento e apoio à causa.




domingo, 19 de julho de 2009

Ruy Barbosa - A Bíblia


Se eu a coloco (a Bíblia) abaixo de todos os livros, ela é a que mantêm todos eles, se eu a coloco no meio dos outros livros, ela é a coração desses livros, e se eu a coloco em cima dos outros livros, ela é a cabeça e autoridade de todos os livros em minha biblioteca.
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Ruy Barbosa

quinta-feira, 16 de julho de 2009


Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho


A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação.

Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.

“Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.

A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.

“Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou.

A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: “Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que ‘pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador’”.

Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente. “A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) – confere proteção especial”, concluiu a ministra.

O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto “brilhante e humano” que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Cortesia:
Dr. Jairo Gonçalves Rodrigues
Especialista em Direito do Trabalhador
Sócio do Escritório R.F. & THOMAS

Lucumpletamento NÃO....


Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo



A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Plano Verão


Projeto dá mais cinco anos para cobrança de perdas do Plano Verão


A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 4.460/08, do Deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que dá mais cinco anos de prazo para ações judiciais contra perdas da poupança com o Plano Verão, lançado em 1989, no Governo Sarney.

A prescrição do direito dos titulares de caderneta de poupanças de cobrar em juízo o ressarcimento ocorreu em 31 de dezembro de 2008. O projeto prorroga o fim desse prazo para 31 de dezembro de 2013.


Rendimento menor

O Plano Verão trocou o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) pela Letra Financeira do Tesouro (LFT) menos 0,5% como indexador dos saldos da caderneta de poupança.

A mudança deveria ser aplicada a partir de 16 de janeiro de 1989, mas os bancos calcularam os rendimentos das contas com o índice menor já a partir de 1º de janeiro, o que gerou perdas de até 20,46% na correção.

Quem tinha saldo na caderneta de poupança em janeiro de 1989 e ajuizou ação na Justiça até 31 de dezembro de 2008 tem chance de receber a diferença corrigida ao final do processo. Quem perdeu o prazo e entrar na Justiça certamente terá a ação indeferida.

Vital do Rego Filho afirmou que a prorrogação do prazo de prescrição, no caso, é justa diante "do baixo número de poupadores que procuraram reaver suas perdas indevidas".

Tramitação: O projeto será analisado de forma conclusiva pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.


Fonte: Agência Câmara